Com o advento da Lei n. 11.441/2007 criou-se a possibilidade de realizar o divórcio por meio da via extrajudicial, através de um Tabelionato de Notas – ficando a critério das partes a escolha do tabelionato e inexistindo obrigatoriedade em realizar no local de residência dos cônjuges ou do local da celebração do casamento. O objetivo foi o de diminuir os entraves burocráticos e escapar da morosidade do sistema judiciário.
Contudo, não são todos os casais que estão aptos a realizarem o divórcio extrajudicialmente.
E quais são estes requisitos?
Primordialmente é necessário que haja consenso entre as partes. Ou seja, que ambos os cônjuges queiram o divórcio e estejam de acordo com todas as suas especificidades, como a partilha de bens, o pagamento ou não de pensão alimentícia e, ainda, quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteira(o) ou à manutenção do nome adotado quando ocorreu o casamento. Em eventual partilha e/ou transmissão de bens, deverá ser recolhido o imposto devido.
Caso não haja consenso em algum destes pontos, a via adequada será a judicial.
Além disso, como regra geral, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não será permitido. Todavia, se devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, alimentos, visitação) ou incapazes, o divórcio extrajudicial poderá ser realizado.
Ainda, é necessário pelo menos a presença de um advogado, seja para representar ambos os cônjuges ou um para cada uma das partes. Apesar de ser feito via cartório de notas, é obrigatório a presença de um advogado não só para instruir as partes dos seus direitos como também para realizar a petição de vontade das partes e para a verificação da escritura pública elaborada pelo tabelião.
Quais são os documentos necessários para realizar o divórcio extrajudicial?
- Certidão de casamento atualizada (prazo máximo de 90 dias);
- Documento de identificação, CPF, comprovante de residência e informações sobre a profissão dos cônjuges;
- Escritura do pacto antenupcial (se houver);
- Documento de identificação, CPF e informações sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver), além da certidão de casamento dos filhos (se casados forem);
- Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e imóveis (se houver).
Após a verificação e consenso de todas estas questões, além do levantamento de todos os documentos, o advogado elaborará a petição que conterá a manifestação da vontade das partes e levará ao cartório. O cartório conferirá os documentos, lançará a guia para recolhimento do tributo (se houver) e agendará uma data para assinatura das escrituras, devendo as partes estarem presentes com seus advogados.
Por fim, importante ressaltar que a escritura de divórcio não depende de homologação judicial e, após a sua assinatura, deverá ser averbada no Cartório de Registro Civil (para alteração do estado civil das partes), assim como no registro de imóveis (se houver bens imóveis) e no Detran (se existir automóveis).