Quando estamos diante do fim do relacionamento conjugal, um dos pontos mais sensíveis deste processo são os filhos e, consequentemente, a regulamentação da guarda e o direito de visitação daquele que não residirá com a sua prole.
Anteriormente, o cenário mais comum era da guarda unilateral em favor da mãe e a regulamentação do direito de visitas periódicas por parte do pai. Este cenário dava à mãe a responsabilidade exclusiva e integral dos filhos, cabendo aos genitores somente o pagamento da pensão alimentícia.
Todavia, com o passar do tempo e com o advento da Lei n. 13.105/2016, a guarda compartilhada tornou-se regra e não mais exceção, sendo esta a guarda por meio da qual os genitores são responsabilizados, igualitariamente, sobre os filhos.
Mas como de fato funciona a guarda compartilhada?
O que significa ter a guarda compartilhada dos filhos?
A guarda compartilhada tem o intuito de responsabilizar conjuntamente os genitores ou responsáveis quanto à criação dos filhos e dar a ambos o exercício igualitário de direitos e deveres. Desta forma, tanto o pai quanto a mãe possuem o direito de opinar quanto às situações práticas do cotidiano da criança, como a matrícula em escola e questões de saúde da criança, como vacinas e outras ações preventivas.
Com a guarda compartilhada a criança ficará 15 dias na casa de cada um?
Não. O intuito da guarda compartilhada é fazer com que ambos os genitores sejam responsáveis e colaborem com o crescimento e desenvolvimento dos seus filhos.
De modo geral, a criança tem uma residência fixa decidida de comum acordo entre os pais. O genitor que não residir com o filho tem o direito de visitá-lo conforme acordado entre as partes, não sendo necessária a regulamentação pela via judicial. Da mesma forma, os pais podem compartilhar entre si as atividades do cotidiano dos filhos, como levar à escola, às consultas médicas ou ir a reuniões escolares.
É importante ressaltar que a alternância entre residências, na qual a criança fica um período de tempo com cada genitor também é uma possibilidade, contudo, recebe o nome de “residência alternada”, ficando estabelecida, geralmente, a guarda alternada dos pais. Em outras palavras, na guarda alternada tem-se sucessivas guardas unilaterais exercidas pelo genitor que estiver com a custódia física naquele período.
Tal meio não é amplamente aplicado no Brasil visto que, geralmente, não atende ao princípio do melhor interesse da criança.
E a pensão?
A guarda compartilhada em nada altera o pagamento de pensão alimentícia, mesmo porque a criança possui uma residência fixa. Assim, a guarda física dos filhos é de um dos pais e aquele que não a possui deve contribuir financeiramente.
No caso de guarda compartilhada, a pensão também é determinada pelo juiz e não há um valor ou porcentagem do salário previamente estabelecido em lei. Leva-se em conta a situação financeira dos pais, as necessidades da criança e a proporcionalidade de rendimentos entre pai e mãe.
É importante frisar que tanto o pai quanto a mãe pagam pensão alimentícia, pois o progenitor com quem a criança vive também cobre as despesas do filho no dia-a-dia, e tal desembolso também é considerado pensão.
Guarda compartilhada é obrigatória?
Não. Todavia, como relatado, trata-se da regra aplicada pelos juízes brasileiros. Faz-se necessário ressaltar que há casos em que a guarda compartilhada pode ser negada pelo juiz, quando existe prova da impossibilidade de um dos genitores exercer tal poder ou quando os genitores não conseguem mais se relacionar de maneira amigável, impossibilitando sobrepujar os seus interesses ao melhor interesse da criança.
Assim, ainda que seja regra, o compartilhamento da guarda é baseado no acordo entre os pais e na avaliação que deve ser feita de cada caso.
Por fim, é importante refletir que, embora o relacionamento entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros tenha chego ao fim, os vínculos familiares precedentes permanecem por intermédio dos filhos. O fim do divórcio ou a dissolução da união estável não representa o fim de um relacionamento e o desligamento de todo e qualquer laço, mas sim, a transformação para um novo tipo de relacionamento que busca, primordialmente, concretizar o bom e sadio desenvolvimento dos filhos.